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Sentença Penal Condenatória

O Processo Judicial Criminal busca obter de forma muito relevante a contribuição da VERDADE em um dos seus inúmeros princípios e aqui menciono o da VERDADE REAL, princípio esse que será garantido através de seus representantes legais que nada mais é a busca de provas tanto quanto as partes, não se contenham e achem necessário, buscando a mais AMPLA DEFESA do réu e o Contraditório.

As partes, autor e réu, trazem as suas “verdades“ para que sejam apreciadas pelo juízo competente, eu diria que a verdade se dividi em três partes, ou seja, a minha verdade, a sua verdade e o que chamamos de a mais pura VERDADE, uns a definem como ausência de mentira, e agora o que é a verdade para julgar? Quem é culpado? Quem é inocente? Mesmo com a base em todos os meios de provas admitidos em Direito, seja ela, Prova Pericial, Exame de corpo de delito, Documental, Testemunhal etc, seria o bastante para uma convicta condenação do Réu? Pois raramente um culpado por livre e espontânea vontade não admite o feito de um ilícito penal apenas pela manifestação de sua vontade, independente de circunstâncias alheias a sua vontade ou para beneficio de redução da pena por colaborar com as investigações, mesmo a pedido de sua defesa e de outras variáveis, apenas o réu tem a ciência real de sua culpa ou inocência perante a denúncia que lhe fora apresentada, a não ser que faça parte de um grupo indefinido de imputáveis como menciona o artigo 26 do Código Penal Brasileiro, e ai como obter a verdade? A tal verdade “verdadeira” que se fala por feita a Justiça após sua CONDENAÇÃO.

Como é julgar um inocente? Ou que venha a ter dúvida sobre a sua inocência. Isso não está acontecendo? Ou isso já não aconteceu? Todos que estão cumprindo penas privativas de sua liberdade são CULPADOS? Todos os julgamentos são justos e favoráveis ao réu? Como fazer a defesa de um Inocente? Perguntas estas que precisamos buscar as melhores respostas, respostas justas, de uma Justiça que não tira de você a sua liberdade pela sua íntima e convicta certeza mediante a culpa de um “acusado” ao que se refere o texto que diz em sua declaração universal dos direitos humanos que todos serão inocentes até se provar culpados, existindo um grande questionamento controvertido em relação ao ato de punir do Estado.


Welinghton Gerhardt

Welinghton Gerhardt

30/04/2024

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STJ - Ministro propõe cancelar súmula 231 que impede penas abaixo do mínimo legal.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de três recursos que podem levar ao cancelamento da Súmula 231. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Messod Azulay Neto.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, os acusados devem ter o direito de que a pena intermediária (fixada na segunda fase da dosimetria) seja inferior ao mínimo legal – possibilidade negada atualmente pelo verbete sumular do STJ, o qual foi editado em 1999. Ao votar pelo cancelamento do enunciado, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atingir apenas os processos ainda não concluídos.

A importância do tema levou Schietti a organizar uma audiência pública com o objetivo de subsidiar o órgão julgador na sua apreciação. A audiência, que aconteceu em 17 de maio do ano passado, contou com 44 expositores, a favor e contra a alteração da jurisprudência.

Em seu voto, o relator fez uma análise dos recursos que deram origem ao verbete sumular do STJ e verificou que três dos precedentes não tratavam propriamente da matéria consolidada no enunciado, bem como registrou a existência de decisões posteriores à súmula em sentido contrário ao que ela determina. Para o magistrado, isso indica que a questão não foi efetivamente pacificada no STJ, "razão pela qual o verbete não seria, propriamente, representativo de uma jurisprudência íntegra e estável".


ASSESSORIA DE IMPRENSA DO STJ

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24/06/2024

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